O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) alterou a configuração de motivos que qualificam empreendimento com obras paralisadas no âmbito dos programas e ações da pasta. A medida revoga o prazo de 180 dias sem execução financeira como condição de empreendimento com obra paralisada.
A decisão consta na Instrução Normativa nº 35/2022, divulgada nesta terça-feira (01/11), no Diário Oficial da União (DOU), que altera a Instrução Normativa n° 4/2020, do MDR.
Os motivos englobam a não apresentação de boletim de medição por período igual ou maior a 90 dias, empreendimentos declarados como paralisados pelo órgão ou entidade da administração pública federal, que possua declaração de descontinuidade da execução da obra por parte da empresa responsável, ou que tenha sido interrompida por ação judicial ou determinação de órgão de controle.
(Com informações da Foco Assessoria)